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2. A cooperação em matéria de protecção de dados pessoais pode incluir, designadamente,

assistência técnica sob a forma de intercâmbio de informações e de conhecimentos.

TÍTULO VI

DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÓMICO E

OUTROS DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO

ARTIGO 27.º

Cooperação em matéria de migração

1. As Partes reafirmam a importância de esforços conjuntos em matéria de gestão dos fluxos

migratórios entre os seus territórios. Para reforçar a cooperação, as Partes estabelecerão um

mecanismo de diálogo abrangente sobre todas as questões relacionadas com as migrações. Estas

questões serão incluídas nas estratégias nacionais para o desenvolvimento económico e social dos

países de origem, trânsito e destino dos migrantes.

2. A cooperação entre as Partes assentará numa avaliação das necessidades específicas realizada

mediante consultas entre as Partes e será concretizada em conformidade com a legislação nacional e

da União relevante que estiver em vigor. Centrar-se-á especialmente nos seguintes aspectos:

a) As causas profundas das migrações;

b) Um diálogo abrangente sobre a migração legal tendo em vista, tal como mutuamente

acordado, a criação de mecanismos que promovam oportunidades de migração legal;

c) O intercâmbio de experiências e de boas práticas no tocante à adesão e aplicação da

Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em 28 de Julho de 1951, e do

respectivo Protocolo, assinado em 31 de Janeiro de 1967, em especial o respeito pelos

princípios de "não repulsão" e de "repatriamento voluntário";

d) As regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, o

tratamento equitativo e as possibilidades de integração para todos os não nacionais residentes

em situação legal, a educação e a formação, bem como medidas contra o racismo e a

8 DE MAIO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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