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d) Procurarão assegurar uma convergência de pontos de vista e uma acção conjunta no âmbito de

iniciativas internacionais relevantes, incluindo em matéria de facilitação do comércio.

2. As Partes velarão em especial por, nomeadamente:

a) Reforçar a dimensão "segurança" do comércio internacional;

b) Assegurar uma aplicação mais efectiva e eficaz dos direitos de propriedade intelectual no

contexto aduaneiro;

c) Conciliar a facilitação do comércio e a luta contra a fraude e as irregularidades.

3. Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, as Partes

manifestam o seu interesse em ponderar a possibilidade de, no futuro, concluírem protocolos sobre

cooperação aduaneira e assistência administrativa mútua, no quadro institucional estabelecido pelo

presente Acordo.

4. As Partes continuarão a mobilizar recursos de assistência técnica para apoiar a concretização

da cooperação sobre questões aduaneiras e de facilitação do comércio ao abrigo do presente

Acordo.

ARTIGO 17.º

Investimento

As Partes incentivarão maiores fluxos de investimento mediante o desenvolvimento de um ambiente

atractivo e estável para os investimentos, através de um diálogo coerente destinado a melhorar a

compreensão e a cooperação em matéria de investimento, a explorar os mecanismos administrativos

para facilitar os fluxos de investimento e a promover a aplicação de regras estáveis, transparentes e

abertas, bem como a igualdade das condições para os investidores das Partes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 129________________________________________________________________________________________________________________

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