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Unidas e de outras resoluções da ONU relevantes e tomando medidas para ratificar e aplicar

integralmente as convenções e instrumentos internacionais para combater e prevenir o

terrorismo;

b) Realizando, no âmbito do Comité Misto, consultas regulares sobre cooperação em matéria de

luta e prevenção do terrorismo;

c) Procedendo ao intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e suas redes de apoio em

conformidade com o direito internacional e nacional e, em função dos programas e

instrumentos das Partes, prestando apoio ao reforço das capacidades no domínio da luta e

prevenção do terrorismo;

d) Procedendo ao intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e métodos utilizados para

combater o terrorismo e o incitamento a actos terroristas, inclusive nos sectores técnicos e na

formação, bem como ao intercâmbio de experiências no âmbito da prevenção do terrorismo;

e) Cooperando no sentido de aprofundar o consenso internacional sobre a luta contra o

terrorismo e respectivo quadro normativo, bem como de chegar o mais rapidamente possível a

um acordo sobre a Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional de forma a

complementar os instrumentos existentes das Nações Unidas de combate ao terrorismo;

f) Promovendo a cooperação entre os Estados membros da ONU com vista a uma aplicação

efectiva da Estratégia Mundial contra o Terrorismo das Nações Unidas;

g) Procedendo ao intercâmbio de melhores práticas no domínio da protecção dos direitos

humanos na luta contra o terrorismo.

ARTIGO 11.º

Cooperação jurídica

1. As Partes concordam em cooperar em questões jurídicas, na consolidação do Estado de direito

e das instituições a todos os níveis nas áreas da administração da justiça e da aplicação efectiva da

lei.

8 DE MAIO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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