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legítimos das Partes em matéria de investigação, desenvolvimento, utilização, comércio e

transferência de tecnologias biológicas, químicas e nucleares e materiais conexos para fins

pacíficos, em conformidade com os tratados e convenções a que aderiram. As Partes acordam, por

conseguinte, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição

maciça e respectivos vectores, respeitando plenamente e aplicando a nível nacional as obrigações

que lhes incumbem actualmente por força dos tratados e acordos internacionais sobre

desarmamento e não proliferação, bem como de obrigações internacionais pertinentes que lhes são

aplicáveis. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente

Acordo.

2. As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para lutar contra a proliferação de

armas de destruição maciça e respectivos vectores, das seguintes formas:

a) Tomando as medidas necessárias para assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os

outros tratados e acordos internacionais pertinentes, bem como para aplicar plenamente as

suas obrigações respectivas;

b) Estabelecendo, tendo em devida conta a capacidade de cada Parte, um sistema nacional eficaz

de controlo das exportações que permita controlar as exportações e o trânsito de mercadorias

relacionadas com as armas de destruição maciça, incluindo um controlo da utilização final das

tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e que preveja a

aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações, em

conformidade com a Resolução n.º 1540 do CSNU, sem afectar as actividades de importação

e de exportação nem as transacções financeiras normais e lícitas. Para o efeito, poderá ser

prestada assistência, nomeadamente para o reforço das capacidades.

3. As Partes acordam em instaurar um diálogo político regular para acompanhar e consolidar

esses elementos.

ARTIGO 9.º

Cooperação na luta contra o comércio ilícito de

armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) em todas as suas vertentes

1. As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de

8 DE MAIO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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