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pequeno calibre, em todas as suas vertentes, incluindo a sua acumulação excessiva e proliferação

descontrolada, continuam a representar uma grave ameaça à paz e à segurança internacionais,

reiterando simultaneamente os direitos legítimos das Partes de fabricar, importar e conservar armas

ligeiras e de pequeno calibre para efeitos de legítima defesa e de segurança. A este respeito, as

Partes remetem para os conteúdos relevantes das Resoluções nos

64/50 e 64/51 da Assembleia Geral

das Nações Unidas.

2. As Partes acordam em observar e aplicar plenamente as suas obrigações respectivas em

matéria de luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, em todas as suas

vertentes, ao abrigo dos acordos internacionais existentes dos quais são partes contratantes e das

Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como os compromissos que

assumiram no quadro de outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o

Programa de Acção das Nações Unidas para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de

ALPC em todas as suas vertentes.

3. As Partes comprometem-se a instaurar um diálogo, sob a forma adequada, a fim de trocar

pontos de vista e informações, desenvolver uma abordagem comum das questões e problemas

relacionados com o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e reforçar as suas

capacidades de prevenir, combater e erradicar esse comércio.

ARTIGO 10.º

Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo

As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo no pleno respeito pelo direito,

nomeadamente a Carta das Nações Unidas, a legislação em matéria de direitos humanos, o direito

aplicável aos refugiados e o direito internacional humanitário. Neste contexto e em conformidade

com a estratégia mundial de luta contra o terrorismo, adoptada na Resolução n.º 60/288 da

Assembleia Geral das Nações Unidas, bem como na declaração conjunta UE-ASEAN,

de 28 de Janeiro de 2003, sobre a cooperação na luta contra o terrorismo, as Partes acordam em

intensificar a cooperação na prevenção e erradicação de actos terroristas.

As Partes cooperarão, nomeadamente, das seguintes formas:

a) Procedendo à aplicação integral de Resolução n.º 1373 do Conselho de Segurança das Nações

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