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f) Apoiar políticas e instrumentos destinados a assegurar a integração progressiva na economia e

no comércio mundiais.

ARTIGO 7.º

Formas de cooperação

1. Para cada sector de cooperação ao abrigo do presente Título, as Partes acordam em exercer

actividades a nível bilateral ou regional ou combinando os dois níveis, incluindo no âmbito de uma

cooperação tripartida.

2. A cooperação entre as Partes pode assumir as seguintes formas:

a) Desenvolvimento e assistência técnica a programas e projectos acordados pelas Partes;

b) Reforço das capacidades através da realização de cursos de formação, acções de formação e

seminários, intercâmbio de peritos, estudos e investigação conjunta entre as Partes;

c) Outras formas de financiamento do desenvolvimento, se for caso disso;

d) Intercâmbio de informações sobre melhores práticas em matéria de eficácia da ajuda.

TÍTULO III

PAZ E SEGURANÇA

ARTIGO 8.º

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça

e respectivos vectores

1. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos

vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves

ameaças à estabilidade e à segurança internacionais, reafirmando simultaneamente os direitos

II SÉRIE-A — NÚMERO 129________________________________________________________________________________________________________________

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