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nível internacional, designadamente os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

4. As Partes concordam que a execução de todas as actividades de cooperação ao abrigo do

presente Acordo deve ter conta as suas necessidades, capacidades e níveis de desenvolvimento

respectivos.

5. As Partes confirmam que o comércio desempenha um papel significativo no desenvolvimento

e que os programas de preferências comerciais contribuem para promover o desenvolvimento dos

países em desenvolvimento, entre os quais o Vietname.

6. As Partes aceitam que a cooperação prevista ao abrigo do presente Acordo está em

conformidade com a legislação, as regras e a regulamentação respectivas.

ARTIGO 2.º

Objectivos da cooperação

No intuito de reforçar as suas relações bilaterais, as Partes comprometem-se a manter um diálogo

abrangente e a promover o aprofundamento da sua cooperação em todos os sectores de interesse

comum previstos no presente Acordo. Esses esforços visarão nomeadamente:

a) Estabelecer uma cooperação a nível bilateral e em todas as instâncias e organizações regionais

e internacionais pertinentes;

b) Desenvolver o comércio e o investimento entre as Partes em benefício mútuo;

c) Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e

ao investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento e eliminar os

obstáculos nestes sectores, de uma maneira coerente e complementar com as iniciativas

regionais UE-ASEAN actuais e futuras;

d) Avançar, através da cooperação para o desenvolvimento com vista a erradicar a pobreza,

promover o desenvolvimento sustentável, combater desafios emergentes, como as alterações

climáticas e as doenças transmissíveis, aprofundar a reforma económica e reforçar a sua

integração na economia mundial;

II SÉRIE-A — NÚMERO 129________________________________________________________________________________________________________________

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