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de Desenvolvimento do Milénio e na aplicação da sua estratégia para o desenvolvimento

socioeconómico, assim como o seu nível de desenvolvimento actual enquanto país de baixo

rendimento,

RECONHECENDO a importância atribuída pelas Partes aos princípios e regras que regem o

comércio internacional, constantes, nomeadamente, do Acordo que institui a Organização Mundial

do Comércio (OMC), bem como a necessidade de os aplicar de forma transparente e não

discriminatória,

RECONHECENDO a importância do papel desempenhado pelo comércio no desenvolvimento,

bem como a importância dos programas de comércio preferencial,

MANIFESTANDO o seu empenho total na promoção do desenvolvimento sustentável em todas as

suas dimensões, incluindo a protecção do ambiente e a cooperação eficaz no combate às alterações

climáticas, bem como a promoção e aplicação efectivas de normas laborais internacionalmente

reconhecidas e ratificadas pelas Partes,

SUBLINHANDO a importância da cooperação em matéria de migração,

CONFIRMANDO o seu desejo de reforçar, em plena sintonia com as actividades empreendidas

num quadro regional, a cooperação entre as Partes com base em valores comuns e no benefício

mútuo,

OBSERVANDO que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do

Título V da Parte Três do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino

Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas ou, alternativamente, como parte da União

Europeia, nos termos do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em

relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do

Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

II SÉRIE-A — NÚMERO 129________________________________________________________________________________________________________________

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