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ARTIGO 15.º

Obstáculos técnicos ao comércio

1. As Partes promoverão a utilização de normas internacionais e colaborarão e trocarão

informações sobre normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentação técnica,

em especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (OTC).

2. As Partes devem procurar trocar informações desde as primeiras fases da elaboração de nova

legislação em matéria de OTC. Para tal, devem incentivar quaisquer medidas que visem colmatar as

diferenças existentes entre elas na área da avaliação de conformidade e da normalização e melhorar

a convergência e a compatibilidade entre os respectivos sistemas nesta área. As Partes concordam

em trocar pontos de vista e em estudar a possibilidade de recorrer à certificação por terceiros para

facilitar os fluxos de comércio entre elas.

3. A cooperação em matéria de obstáculos técnicos ao comércio assumirá a forma,

nomeadamente, de um diálogo através dos canais adequados, de projectos conjuntos, de assistência

técnica e de programas de desenvolvimento das capacidades. As Partes designarão, se necessário,

pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre as questões previstas no presente artigo.

ARTIGO 16.º

Cooperação em matéria aduaneira e facilitação do comércio

1. As Partes:

a) Partilharão experiências e melhores práticas e examinarão as possibilidades de simplificar os

procedimentos de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros;

b) Assegurarão a transparência das regulamentações aduaneiras e das regulamentações

destinadas a facilitar o comércio;

c) Desenvolverão a cooperação em matéria aduaneira e mecanismos eficazes de assistência

administrativa mútua;

8 DE MAIO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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