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ARTIGO 18.º

Política da concorrência

1. As Partes assegurarão a existência de regras de concorrência, assim como de autoridades

responsáveis nesse domínio. Garantirão a aplicação dessas regras de forma efectiva, não

discriminatória e transparente de modo a fomentar a segurança jurídica nos respectivos territórios.

2. Para o efeito, as Partes podem empenhar-se em iniciativas de reforço das capacidades e outras

actividades de cooperação no contexto da elaboração e aplicação da legislação e regulamentação na

área da concorrência, em função da disponibilidade de fundos para esse tipo de actividades no

âmbito dos instrumentos e programas de cooperação respectivos.

ARTIGO 19.º

Serviços

As Partes estabelecerão um diálogo regular com vista, nomeadamente, ao intercâmbio de

informações sobre os respectivos enquadramentos regulamentares para identificar as melhores

práticas, à promoção do acesso aos respectivos mercados, incluindo o comércio electrónico, à

promoção do acesso às fontes de capital e tecnologias e à promoção do comércio no sector dos

serviços entre as Partes e nos mercados de países terceiros.

ARTIGO 20.º

Protecção dos direitos de propriedade intelectual

1. As Partes reafirmam a grande importância que atribuem à protecção dos direitos de

propriedade intelectual (DPI), bem como à plena aplicação dos compromissos internacionais nessa

matéria, a fim de garantir uma protecção adequada e efectiva desses direitos, em conformidade com

as normas/os acordos internacionais relevantes, como o Acordo sobre os aspectos dos direitos de

propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS) e a Convenção Internacional para a

Protecção das Obtenções Vegetais (Convenção UPOV), incluindo os meios para a sua aplicação

efectiva.

8 DE MAIO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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