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TÍTULO V

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUSTIÇA

ARTIGO 23.º

Luta contra a criminalidade organizada

As Partes acordam em cooperar na luta contra a criminalidade organizada económica e financeira e

a corrupção. Este tipo de cooperação visa especificamente aplicar e promover as normas e os

instrumentos internacionais pertinentes, como a Convenção das Nações Unidas contra a

Criminalidade Organizada Transnacional e respectivos protocolos adicionais, bem como a

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, se aplicável.

ARTIGO 24.º

Cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais

e o financiamento do terrorismo

1. As Partes reconhecem a necessidade de trabalhar e cooperar no sentido de evitar que os seus

sistemas financeiros sejam utilizados indevidamente e que os capitais provenientes de actividades

criminosas sejam branqueados, como recomendado pelo Grupo de Acção Financeira Internacional

(GAFI).

2. As Partes acordam em promover formação e assistência técnica com vista à elaboração e à

aplicação de regulamentação e ao bom funcionamento dos mecanismos de luta contra o

branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Em especial, a cooperação permitirá o

intercâmbio de informações pertinentes entre as autoridades competentes das Partes no quadro das

legislações respectivas com base em normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais

e o financiamento do terrorismo equivalentes às adoptadas pelas Partes e pelos organismos

internacionais com actividades neste domínio, como o Grupo de Acção Financeira Internacional

(GAFI).

8 DE MAIO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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