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ARTIGO 30.º

Ambiente e recursos naturais

1. As Partes estão de acordo quanto à necessidade de preservar e gerir de forma sustentável os

recursos naturais e a diversidade biológica, enquanto elementos essenciais do desenvolvimento das

gerações actuais e das gerações futuras.

2. As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deverá promover a conservação e a

melhoria do meio ambiente em favor de um desenvolvimento sustentável. Os resultados da Cimeira

Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável são tidos em conta em todas as actividades

empreendidas pelas Partes ao abrigo do presente Acordo.

3. As Partes acordam em cooperar para que as suas políticas ambientais se reforcem

mutuamente, bem como para assegurar uma maior integração das considerações ambientais em

todos os sectores da cooperação.

4. As Partes comprometem-se a prosseguir e reforçar a sua cooperação no que diz respeito

especificamente aos seguintes aspectos:

a) Promoção da participação activa das Partes na aplicação de acordos multilaterais em matéria

de ambiente dos quais são signatárias, incluindo a Convenção de Basileia, a Convenção de

Estocolmo e a Convenção de Roterdão;

b) Promoção da sensibilização ambiental e reforço da participação local, incluindo a participação

das populações autóctones e das comunidades locais nos esforços a favor da protecção do

ambiente e do desenvolvimento sustentável;

(c) Promoção e utilização de tecnologias, produtos e serviços ambientais, incluindo através do

recurso a instrumentos regulamentares e instrumentos baseados no funcionamento das forças

de mercado;

d) Prevenção dos movimentos transfronteiras ilegais de resíduos, incluindo resíduos perigosos e

substâncias que destroem a camada de ozono;

8 DE MAIO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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