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d) Melhorar o diálogo entre as autoridades das Partes encarregadas da gestão das catástrofes

naturais e das intervenções de emergência, a fim de apoiar e intensificar a cooperação neste

domínio.

ARTIGO 49.º

Urbanismo e ordenamento do território

1. As Partes acordam em promover a cooperação e a parceria neste domínio, reconhecendo a

importância do papel do urbanismo e do ordenamento do territóriona prossecução dos objectivos de

crescimento económico, de redução de pobreza e de desenvolvimento sustentável.

2. A cooperação no domínio do urbanismo e do ordenamento do territóriopode assumir as

seguintes formas:

a) Partilha de experiências na abordagem das questões relacionadas com um urbanismo e um

ordenamento do território sustentáveis, incluindo:

– Políticas em matéria de urbanismo e infra-estruturas que lhe estão associadas, de

ordenamento do território e expansão dos espaços urbanos e de conservação e

desenvolvimento das aglomerações históricas;

– Criação de redes urbanas com a participação de entidades gestoras centrais e locais,

incluindo municípios, associações e ONG, agências, contratantes e associações

profissionais;

– Gestão da arquitectura, do urbanismo e da expansão dos espaços urbanos utilizando os

instrumentos do sistema de informação geográfica (SIG);

– Ordenamento e desenvolvimento dos centros urbanos e renovação do centro das

cidades e ordenamento ambiental das zonas urbanas;

– Relações entre os meios urbanos e os meios rurais;

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