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Económico e Social das Nações Unidas de Julho de 2006.A cooperação entre as Partes deverá ser

compatível e ter em conta as características e a natureza diversificada das respectivas situações

económicas e sociais.

3. As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar, promover e aplicar as normas laborais

reconhecidas a nível internacional, como estabelecidas nas convenções da Organização

Internacional do Trabalho de que são partes referidas na Declaração da OIT relativa aos Princípios e

Direitos Fundamentais no Trabalho. As Partes acordam em cooperar e prestar assistência técnica

para promover a ratificação das normas laborais reconhecidas a nível internacional e, se adequado,

em aplicar eficazmente as normas laborais ratificadas pelas Partes.

4. No respeito das legislações, condições e procedimentos aplicáveis no país de acolhimento e

dos tratados e convenções internacionais relevantes dos quais são signatárias, as Partes procurarão

assegurar que os nacionais da outra Parte que trabalhem legalmente no território do país de

acolhimento não sejam discriminados com base na nacionalidade, no que respeita, nomeadamente,

às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em comparação com as condições

aplicadas aos nacionais de outros países terceiros.

5. As formas de cooperação podem incluir programas e projectos específicos, como mutuamente

acordado, assim como o desenvolvimento das capacidades, o intercâmbio de pontos de vista e

iniciativas sobre assuntos de interesse comum a nível bilateral ou multilateral, como a ASEM, a

UE-ASEAN e a nível da OIT.

ARTIGO 51.º

Estatísticas

1. As Partes acordam em promover a cooperação em matéria de harmonização e de

desenvolvimento dos métodos estatísticos que incluem a recolha, o processamento, a análise e a

divulgação dos dados.

2. Para o efeito, as Partes acordam em intensificar a cooperação, nomeadamente no âmbito de

fóruns regionais e internacionais, através de projectos de desenvolvimento das capacidades e de

outros projectos de assistência técnica, incluindo o fornecimento de software estatístico moderno,

para melhorar a qualidade das estatísticas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 129________________________________________________________________________________________________________________

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