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ARTIGO 57.º

Cumprimento das obrigações

1. As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das

obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e velarão pelo cumprimento dos

objectivos e metas definidos no Acordo.

2. Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe

incumbem por força do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas.

3. Antes de o fazer, excepto em casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes,

deverá comunicar ao Conselho de Associação todas as informações necessárias para uma análise

aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

4. As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do

presente Acordo, a expressão "medidas adequadas" referida no artigo 57.º, n.º 2, designa medidas

tomadas nos termos do direito internacional proporcionais ao incumprimento das obrigações que

incumbem às Partes por força do presente Acordo. Na selecção dessas medidas deve ser dada

prioridade àquelas que menos perturbarem o funcionamento do presente Acordo. As medidas serão

imediatamente notificadas à outra Parte e serão objecto de consultas no Comité Misto, se a outra

Parte o solicitar.

ARTIGO 58.º

Facilidades

Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes concordam em

conceder aos funcionários e peritos que participam na execução da cooperação as facilidades

necessárias para o cumprimento das suas funções, em conformidade com as regras e as

regulamentações internas de ambas as Partes.

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