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3. O Comité Misto pode criar sub-comités e grupos de trabalho especializados para o assistirem

no desempenho das suas tarefas. Esses sub-comités e grupos de trabalho devem apresentar

relatórios exaustivos das suas actividades ao Comité Misto em cada uma das suas reuniões.

4. As Partes acordam que compete igualmente ao Comité Misto assegurar o correcto

funcionamento de quaisquer acordos ou protocolos sectoriais concluídos ou a concluir entre as

Partes.

5. O Comité Misto adoptará o seu próprio regulamento interno.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 53.º

Recursos para a cooperação

1. As Partes acordam em disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, em

conformidade com os respectivos recursos e disposições regulamentares, a fim de alcançar os

objectivos de cooperação definidos no presente Acordo.

2. As Partes devem incentivar o Banco Europeu de Investimento a prosseguir as suas operações

no Vietname, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento.

ARTIGO 54.º

Cláusula evolutiva

1. As Partes podem, de comum acordo, alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar

o nível da cooperação, nomeadamente complementando-o com a conclusão de acordos ou

protocolos para actividades ou sectores específicos. Esses acordos específicos farão parte integrante

das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e integrar-se-ão num quadro

institucional comum.

II SÉRIE-A — NÚMERO 129________________________________________________________________________________________________________________

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