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– Desenvolvimento das infra-estruturas técnicas nas zonas urbanas, incluindo a

reabilitação e a melhoria das redes urbanas de abastecimento de água, a construção de

esgotos e de sistemas de tratamento de resíduos sólidos, a protecção do ambiente e

preservação da paisagem urbana;

b) Apoio a acções de formação e ao desenvolvimento das capacidades para gestores, a nível

central, regional e local, no domínio do urbanismo e do ordenamento do território, da gestão

da arquitectura e do património arquitectónico;

c) Cooperação no âmbito de organizações internacionais competentes, como o Programa das

Nações Unidas para os Estabelecimentos Humanos (UN-HABITAT) e o Fórum Urbano

Mundial, através de programas de investigação conjuntos e da organização de grupos de

trabalho e de seminários para trocar informações e partilhar experiências no domínio do

urbanismo e do desenvolvimento, incluindo as questões ligadas à expansão dos espaços

urbanos, arquitectura urbana, ordenamento do território e desenvolvimento de infra-estruturas

técnicas.

3. As Partes acordam em intensificar a cooperação e em providenciar para que as suas

autoridades regionais e urbanas partilhem experiências e troquem informações para resolver

problemas urbanos complexos, promovendo o desenvolvimento sustentável.

ARTIGO 50.º

Trabalho, emprego e assuntos sociais

1. As Partes acordam em intensificar a cooperação em matéria de trabalho, emprego e assuntos

sociais, incluindo a cooperação no domínio do trabalho, coesão regional e social, saúde e segurança

no local de trabalho, igualdade de género, desenvolvimento de competências ao longo da vida,

desenvolvimento de recursos humanos, migrações internacionais e trabalho digno e segurança

social, com vista a reforçar a dimensão social da globalização.

2. As Partes reafirmam a necessidade de apoiar o processo de globalização, benéfico para todos,

e de promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno enquanto elementos essenciais do

desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza, conforme consagrado na Resolução n.º 60/1

da Assembleia Geral das Nações Unidas e na Declaração Ministerial de alto nível do Conselho

8 DE MAIO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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