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15 DE MAIO DE 2013

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Setores do mercado de valores mobiliários e segurador No que concerne à questão da regulação setorial no domínio financeiro saliente-se, relativamente ao setor

dos mercados de valores mobiliários e ao setor segurador, que a Diretiva 2009/65/CE13 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e a Diretiva 2009/13814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), contemplam um conjunto de disposições relativas às condições de exercício, poderes e obrigações das autoridades nacionais encarregadas da supervisão nestes setores.

Por último, em matéria de regulação transversal da concorrência cumpre em especial fazer referência ao Regulamento CE n.º 1/200315 do Conselho de 16 de dezembro de 2002 relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado. Este Regulamento regula a competência da Comissão, das autoridades dos Estados-membros responsáveis em matéria de concorrência e dos tribunais nacionais, relativamente à aplicação desses artigos, a cooperação entre a Comissão e estas autoridades, bem como o intercâmbio de informações e a cooperação com os tribunais.16

Nos termos deste Regulamento “Para alcançar uma aplicação adequada da legislação comunitária em matéria de concorrência, os Estados-membros deverão designar autoridades públicas para aplicarem os artigos 81.º e 82.º do Tratado e atribuir-lhes competência para o efeito. Deverão poder designar autoridades administrativas e judiciais que executem as diversas funções que são atribuídas pelo presente regulamento às autoridades responsáveis em matéria de concorrência. O presente regulamento reconhece a grande diversidade atualmente existente nos sistemas públicos de aplicação da lei dos Estados-membros.”

No Relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento supra (COM/2009/206) refere-se que “mesmo que este Regulamento não obrigue os Estados-membros a adotar um quadro institucional específico para a aplicação das regras de concorrência comunitárias, que um grande número de Estados-membros reforçou ou reviu as suas estruturas de aplicação, a fim de otimizar a sua eficácia” (ponto 30), e que embora o

regulamento não regule nem harmonize formalmente os procedimentos das autoridades nacionais da concorrência, (…) deu igualmente lugar a um substancial grau de convergência voluntária das legislações dos

Estados-membros, apoiado pela ação de política geral desenvolvida no âmbito da Rede Europeia da Concorrência” (ponto 31).

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

ESPANHA

A Ley 2/2011, de 4 de marzo, de Economía Sostenible tem por objetivo introduzir no ordenamento jurídico espanhol as reformas estruturais necessárias para criar condições que favoreçam um desenvolvimento económico sustentável.

O capítulo I da lei mencionada é dedicado ao tema da melhoria da qualidade da regulação. O Capítulo II do Título I da citada lei dispõe sobre os organismos reguladores. Nos termos do seu artigo 8º,

esta lei aplica-se à Comisión nacional de Energia17, Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones18,

13 Para ver versão consolidada em 2011-07-21 14 Para ver versão consolidada em 2012-09-15 15 Para ver versão consolidada em 2006-10-18 16 Informação detalhada sobre o direito da União Europeia em matéria de práticas restritivas da concorrência, incluindo as comunicações e orientações da Comissão Europeia sobre a sua interpretação, disponível em http://ec.europa.eu/competition/antitrust/legislation/legislation.html 17A Comisión Nacional de Energía (CNE) es el ente regulador de los sistemas energéticos, creado por la Ley 34/1998 del Sector de Hidrocarburos, que se configura como un organismo público con personalidad jurídica y patrimonio propio, adscrito al Ministerio de Industria Turismo y Comercio y con competencias y plena capacidad de actuación en los sectores de electricidad, gas e hidrocarburos. Sus objetivos son velar por la competencia efectiva en los sistemas energéticos (mercado eléctrico y mercados de hidrocarburos tanto líquidos como gaseosos) y por la objetividad y transparencia de su funcionamiento. A diferencia de otros organismos equivalentes

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