O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133

58

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE V – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 140/XII (2.ª)

que “Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.”

A iniciativa, apresentada nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR e respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A proposta de lei em causa foi admitida em 18 de abril de 2013 e baixou, nessa mesma data, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

Na sequência da deliberação da CAOTPL, de 24 de abril de 2013, a elaboração deste parecer coube ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Jorge Paulo Oliveira.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa A presente iniciativa legislativa, da autoria do Governo, visa estabelecer o regime jurídico dos serviços

municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

De acordo com a exposição de motivos desta proposta de lei a reorganização deste setor apresenta-se “…como um fator gerador de maior qualidade ambiental, eficiência económica e sustentabilidade económico-financeira dos sistemas e em que, por outro lado, o rigoroso cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Económica e Financeira é essencial para a retoma da credibilidade económica e financeira do País…”

Neste sentido, segundo o Governo, “(…) A insuficiência de alguns tarifários municipais para fazerem face aos custos devidos aos sistemas multimunicipais e intermunicipais, associada a elevados riscos de cobrança, assumem especial relevo no quadro da reestruturação do sector das águas e dos resíduos, cujo sucesso será, em muito, credor da resolução destas questões (…).”

É, designadamente, objetivo do Governo, com a apresentação da presente iniciativa ”(…) adaptar o calendário de fixação das tarifas dos sistemas multimunicipais e intermunicipais, no sentido da sua antecipação, por forma a permitir um conhecimento atempado desta componente do custo das tarifas municipais por parte das entidades responsáveis pela sua fixação (…)”.

3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria. 4. Antecedentes Parlamentares O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, estabeleceu o regime jurídico dos serviços municipais de

abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos. Este diploma sofreu posteriormente as alterações por força do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que

estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de