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15 DE MAIO DE 2013

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significativo do setor privado como meio de aumentar as valências do processo no sentido de assegurar o objetivo essencial de qualidade e preço do serviço socialmente aceitável, clarifica os domínios e formas da sua intervenção e define medidas visando aumentar a concorrência e tornar o processo de participação mais competitivo e transparente.

Em 2009, verificou-se a necessidade de reformular o modelo institucional com base no qual se constituíram os sistemas multimunicipais. O respetivo regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos está consignado no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto – Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho – Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

A presente iniciativa, na sua exposição de motivos invoca que para a definição da estratégia de sustentabilidade económico-financeira dos sistemas se revela “fundamental criar condições para a resolução, de forma estrutural e permanente, do problema das dívidas aos sistemas multimunicipais de águas e resíduos que assume elevada criticidade para a sustentabilidade do grupo Águas de Portugal, cuja robustez é fundamental para levar a cabo o esforço de reestruturação e os importantes desafios de índole ambiental que se colocam aos sectores das águas e resíduos”, apresentando modificações nos regimes de faturação e contraordenacional.

Cumpre ainda referir que os princípios legais aplicáveis à definição, fixação, revisão e atualização das tarifas, assim como as regras definidas no regulamento tarifário são os seguintes:

O disposto no artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro (“Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior, e primeira alteração do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas”) Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março [“Transpõe a Diretiva 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2))”] e Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho (“Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas”);

Nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, e;

No artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro; Com a aprovação desta iniciativa, são revogados os n.os 10 e 11 do artigo 11.º e o artigo 76.º do

Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Enquadramento doutrinário/bibliográfico

CONCURRENCE ET RÉGLEMENTATION du secteur de l'eau. Revue de l'OCDE sur le droit et la politique de la concurrence. Paris. ISSN 1560-7798. Vol. 8, nº 1 (2006), p. 61-143. Cota: ROI-224.

Resumo: Esta obra aborda o tema da concorrência e regulação do sector da água. Apresar de promoverem

cada vez mais a concorrência no setor da água, os governos não devem deixar de avaliar a importância da existência de concorrência neste sector. Tradicionalmente considerados como um monopólio natural do sector público, os serviços da água são cada vez mais abertos pelos governos à concorrência e à participação do sector privado. Esta prática permite o recurso a novos modelos de financiamento que, em alguns casos, coloca quase inteiramente os encargos financeiros sobre os consumidores.

O envio de contatos de concessão para licitação teve efeitos benéficos significativos. O governo pode ser mais eficaz como um regulador em vez de um prestador de serviços, na medida em que sob o controlo do