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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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L211-1 a L211-14, fazem referência ao regime geral e a gestão dos recursos hídricos; L212-1 a L212-2-3, regulam o planeamento e de gestão das águas; L212-3 à L212-11, orientam os planos orientadores do uso e da gestão das águas.

No Article L213-1 são definidas as competências do Comité national de l'eau, uma das quais é a de emitir

pareceres, através de um comité consultivo, sobre o preço da água cobrado aos utilizadores e à qualidade dos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento. Este Comité vai publicando regularmente deliberações sobre as diversas matérias que regula. Relevante para esta matéria é ainda a Délibération n.° 2012-01 Avis relatif au prix de l'eau et à la qualité des services publics d'eau et d'assainissement.

Quanto ao assunto em estudo nesta proposta de lei, os Article L213-10-1 e seguintes determinam as taxas para a poluição da água origem doméstica e não doméstica.

No sítio Internet do Ministère de l’écologie, du développement durable et de l’énergie, no separador Eau et biodiversité existe uma rubrica La gestion de l’eau en France, na qual é referido que o planeamento e a gestão da água são organizados de acordo com o definido na Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, sendo reforçado pelo compromisso Grenelle Environnement, que impõe que seja atingido até 2015 um bon état écologique de l’eau. O abastecimento de água e gestão de resíduos em França são da responsabilidade dos municípios, podendo estes agrupar-se para melhor gestão deste recurso ou conceder a concessão a companhias privadas.

Sobre o assunto em estudo foram ainda aprovadas as seguintes regulamentações:

A Loi n.° 2004-338, du 21 avril, transpôs a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, estabelecendo um quadro para uma politica comunitária no domínio das águas;

O Décret n.° 2005-475, du 16 mai, relativo aos planos de desenvolvimento e diretrizes para a gestão da água foi revogado pelo atigo 4.º do Décret n.° 2007-397, du 22 mars, relativo à parte regulamentar do Code de l'environnement.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apuramos

a existência de iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria. V. Consultas e contributos

Nos termos dos n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto (“Associações

representativas dos municípios e das freguesias”) e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Pareceres / contributos enviados pelo Governo

Foram enviados pelo Governo pareceres resultantes das consultas promovidas à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação atualmente disponibilizada não é possível aferir eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

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