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15 DE MAIO DE 2013

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da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR e foi provada em Conselho de Ministros de 11 de abril de 2013. Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” ” e no n.º 2

do mesmo artigo que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. Em conformidade com o estabelecido nas normas supra citadas, oGoverno informa, na exposição de motivos, que “foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.”.

Foi também promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo”. Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei

formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: - Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto

no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei (“Na falta de fixação, os diplomas entram em vigor, no 5.º dia após a sua publicação);

- Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da “lei formulário”];

- A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário” e respeita n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto1, e indica o número de ordem da alteração introduzida.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Constituição da República Portuguesa – Artigo 81.º

Nos termos da alínea n) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, é incumbência prioritária do Estado a adoção de uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos recursos hídricos.

Segundo os Srs. Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros a política nacional da água decorre da tarefa de promoção de desenvolvimento económico e social a desenvolver pelo Estado2. Contudo, referem

1 Efetuada consulta à base DIGESTO, verificamos que o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, sofreu, até ao momento, uma alteração de redação. 2In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, págs. 20-21.