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15 DE MAIO DE 2013

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serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro. Com interesse para a análise do conteúdo desta iniciativa legislativa, cumpre referir que os princípios legais

aplicáveis à definição, fixação, revisão e atualização das tarifas, assim como as regras definidas no regulamento tarifário são os seguintes:

O disposto no artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, com as

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro (“Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior, e primeira alteração do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas”) Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março [“Transpõe a Diretiva 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2))”] e Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho (“Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas”);

Nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, e;

No artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro; 5. Consultas obrigatórias e ou facultativas Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta da

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE). Os pareceres destas entidades foram já enviados pelo Governo por força das consultas por si promovidas.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 140/XII

(2.ª) que “Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.”

2. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que a Proposta de Lei n.º 140/XII (2.ª), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

PARTE IV — ANEXOS

Anexa-se nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

Palácio de S. Bento, 13 de maio de 2013. O Deputado Autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Sá.