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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 140/XII (2.ª) – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de

agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água,

de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os

regimes de faturação e contraordenacional.” (GOV)

Data de admissão:18 de abril de 2013 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Leonor Calvão Borges e Teresa

Meneses (DILP) e Luís Correia da Silva (BIB). Data: 9 de maio de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Governo, visa estabelecer o regime jurídico dos serviços

municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

De acordo com a exposição de motivos desta proposta de lei a reorganização deste setor apresenta-se“…como um fator gerador de maior qualidade ambiental, eficiência económica e sustentabilidade

económico-financeira dos sistemas e em que, por outro lado, o rigoroso cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Económica e Financeira é essencial para a retoma da credibilidade económica e financeira do País (…)”.

Neste sentido, segundo o Governo, “(…) A insuficiência de alguns tarifários municipais para fazerem face aos custos devidos aos sistemas multimunicipais e intermunicipais, associada a elevados riscos de cobrança, assumem especial relevo no quadro da reestruturação do sector das águas e dos resíduos, cujo sucesso será, em muito, credor da resolução destas questões (…).”.

É, designadamente, objetivo do Governo, com a apresentação da presente iniciativa ”(…) adaptar o calendário de fixação das tarifas dos sistemas multimunicipais e intermunicipais, no sentido da sua antecipação, por forma a permitir um conhecimento atempado desta componente do custo das tarifas municipais por parte das entidades responsáveis pela sua fixação…”.

É relator da iniciativa o Sr. Deputado Jorge Paulo Oliveira (PSD). II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição