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17 DE MAIO DE 2013

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 728/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CLARIFIQUE AS DÚVIDAS RELACIONADAS COM O REGIME DE

IVA APLICÁVEL AO SETOR DAS PLANTAS ORNAMENTAIS E FLORES DE CORTE

Exposição de motivos

O setor das plantas ornamentais e flores naturais, segundo um memorando de 2011 do Gabinete de

Planeamento e Políticas (GPP), do Ministério de Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do

Território, representa cerca de 7% na produção agrícola, “assegurada por 1593 explorações em 1768

hectares”, empregando diretamente 4000 pessoas e cerca de 30 000, de forma indireta.

Este é um setor que se pode considerar, de certa forma, jovem em Portugal, já que foi na década de 90

que a atividade conheceu uma vitalidade e dinamismo, que levou a uma maior estruturação do setor,

promovida pelo aumento da procura e pela estabilização da incidência fiscal que lhe permitiu uma maior

profissionalização, assim como, aumentar e potenciar a capacidade de investimento.

Os resultados daquele dinamismo e vitalidade começaram a dar resultados, concretizados num

crescimento de 27% na década de 2000, crescimento superior ao registado na União Europeia que se cifrou

em 19%, e que nos possibilita estar agora entre os principais países europeus produtores, assegurando um

valor de mercado na ordem dos 2,4%, sendo o 7.º consumidor da União Europeia.

Apesar destes indicadores, a Associação Portuguesa de Produtores de Plantas e Flores Naturais

(APPPFN) tem vindo a alertar para alguns constrangimentos com que esta atividade se tem deparado nos

últimos anos.

Desde 2010 que o setor tem vindo a sentir o aumento progressivo do impacto da crise económico-

financeira, com uma forte retração do consumo, nomeadamente do consumo no setor da construção civil e

obras públicas que tradicionalmente é um dos grandes destinatários de plantas ornamentais, o que tem

causado uma forte retração na atividade dos viveiros.

A associação alerta igualmente para a situação desfavorável em que se encontra o setor em termos de

taxa de IVA, especialmente quando comparado com os restantes países da União Europeia, já que Portugal é

o segundo país que apresenta uma taxa de IVA para os produtores de plantas ornamentais e de flores de

corte mais elevada da zona Euro.

Não obstante o facto de o país se encontrar sob um programa de ajuda financeira internacional, o IVA do

setor agrícola, florestal e das pescas carece de uma profunda e integrada reflexão. Contudo, esta reflexão não

invalida que não se considerem oportunas algumas alterações específicas que levem a uma maior

transparência do sistema fiscal e que melhorem e tornem mais eficaz a atividade económica.

Com efeito, existem problemas relacionados com o regime de IVA de bens e produtos do setor das plantas

ornamentais e flores de corte que, independentemente dessa reflexão, carecem de orientações claras e

objetivas, por forma a serem retiradas do sistema algumas indefinições e arbitrariedades.

No setor das plantas ornamentais e flores de corte em concreto há denúncias várias quer dos próprios

produtores, que faturam a taxas de IVA diferentes o mesmo produto, quer dos próprios serviços fiscais que

têm dificuldade em clarificar e enquadrar nas diferentes taxas de IVA em vigor os diferentes produtos

transacionados por este setor.

Segundo documentação que a APPPFN fez chegar à Comissão Parlamentar de Agricultura e Mar, é

percetível que tem existido por parte desta associação uma grande necessidade de obter, junto dos

competentes serviços do Estado, um esclarecimento cabal sobre quais as plantas que estão incluídas nos

diversos regimes de IVA.

Com efeito, a associação refere que, em 1996, a pedido da autoridade fiscal, os então serviços florestais

emitiram uma listagem de plantas consideradas por si florestais, que no entanto, não coincidia com as

listagens das pautas aduaneiras.

Registe-se ainda que, em meados de 2011, a Direção de Serviço do IVA (DSIVA), solicitada pela APPPFN

para enviar a listagem das diversas plantas vivas de espécies florestais ou frutíferas, incluídas na taxa

reduzida do IVA, remeteu a resposta para legislação de 2000 e de 2003 relacionada quer com normativos que

regulam a comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, quer com normativos que

regulamentam a comercialização de espécies florestais e híbridos artificias, legislação essa que não responde,