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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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Atualmente, os citados subsídios estão consagrados na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (texto

consolidado), que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores

que exercem funções públicas, constituindo parte da remuneração base anual, como dispõe o n.º 3 do artigo

70º, a remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal

e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei. No mesmo sentido, ainda com uma formulação diferente,

dispõem os artigos 207.º e 208.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei

n.º 59/2008, de 11 de setembro (texto consolidado).

No setor privado, os referidos subsídios estão previstos no Código do Trabalho (CT2009)13

, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, como sejam o subsídio de Natal14

(artigo 263.º) e o subsídio de férias15

(n.º

2 do artigo 264.º).

Atendendo ao agravamento fiscal previsto no Orçamento do Estado para 2013, o Governo, pelo Decreto-Lei

n.º 3/2013, de 10 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2013, de 16 de janeiro), determina

que, em 2013, o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência

atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado em duodécimos. Os

aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, bem como o pessoal na reserva e o desligado do

serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas situações e do

valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2013, a título de subsídio de Natal, um

valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.

O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva do pessoal desligado do serviço a aguardar

aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na

comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9

de dezembro.

Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro16

(texto consolidado), diploma quadro

do regime de retenção na fonte em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), foram

aprovadas as tabelas de retenção na fonte pelo Despacho n.º 796-B/2013, de 14 de janeiro (retificado pela

Declaração de Retificação n.º 45-A/2013, de 15 de janeiro), que refletem as alterações introduzidas pela Lei n.º

66-B/2012, de 31 de dezembro.

Nos termos do referido despacho, as tabelas de retenção na fonte aplicam-se aos titulares dos rendimentos

da Categoria A e H, previstas no artigo 1.º do CIRS, para vigorarem durante o ano de 2013.

As tabelas de retenção sobre pensões, estabelecidas nas alíneas c) a e) do n.º 1, do citado despacho, são

as seguintes:

c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por

titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de

janeiro;

d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por

titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de

janeiro;

13

O Código de Trabalho foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.

os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração

de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho) e 47/2012, de 29 de agosto. 14

O subsídio de férias está previsto no artigo 264.º do referido Código do Trabalho. Este artigo dispõe que, o trabalhador tem direito ao subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias. Em 1996, o Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de julho

14 instituiu o subsídio de Natal para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, os trabalhadores têm direito ao subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de dezembro de cada ano. 15

Relativamente ao subsídio de férias, o Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969 (Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho), previa que podiam ser estabelecidos subsídios de férias (n.º 2 do artigo 62.º). Em 1975, o subsídio de férias ficou consagrado pelo Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de junho

15 que estabelece que o trabalhador tem direito

a um subsídio de férias equivalente ao da remuneração do respetivo período de férias15

(n.º 3 do artigo 18.º). 16

O Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, foi objeto de diversas alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 75/91, de 5 de abril, pelos Decretos-Lei n.

os 263/92, de 24 de novembro, 95/94, de 9 de abril, 18/97, de 21 de janeiro, pelas Leis n.

os 87-B/98, de 31 de

dezembro, pelos Decretos-Lei n.os

134/2001, de 24 de abril (que o republica), 194/2002, de 25 de setembro, 80/2003, de 23 de abril, 160/2003, de 19 de julho, 211/2005, de 7 de dezembro, pelas Leis n.

os 53-A/2006, de 29 de dezembro, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-

B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.