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22 DE MAIO DE 2013

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Pagamento mensal do subsídio de férias em duodécimos, em substituição do pagamento assim

efetuado para o subsídio de Natal,

Reposição do subsídio de Natal, ou de uma parte deste, na data habitual de acordo com as disposições

gerais aplicáveis.

O Governo apresenta, ainda, a revisão das “tabelas de retenção na fonte em sede de imposto sobre o

rendimento das pessoas singulares para 2013, em resultado da alteração da capacidade contributiva de cada

contribuinte, uma vez que deixou de se justificar a não aplicação aos trabalhadores dos serviços públicos das

tabelas gerais de retenção em vigor para o ano de 2013”, promovendo o acerto fiscal na altura do pagamento

do subsídio de Natal, ou de uma parte deste.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º

e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi

aprovada em Conselho de Ministros, em 17 de abril de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os

requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória

e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do

artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e

pareceres que as tenham fundamentado.

OGoverno refere apenas que promoveu os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, que estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública,

e defende que atendendo à matéria em causa, no decurso do processo legislativo na Assembleia da

República, deve ser desencadeada a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da

Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, bem como

promover-se a discussão pública nos termos legais.

Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas

e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da

respetiva redação final.

Por razões de caráter informativo entende-se que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato

normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um

outro ato”1. Ora, a presente iniciativa promove (artigo 12.º – Norma revogatória) a revogação do Decreto-Lei

1 In “LEGÍSTICA – Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.