O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE MAIO DE 2013

55

O Governo ressalva que se trata de uma situação excecional, a vigorar apenas em 2013.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa legislativa, que “Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os

trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas” é apresentada pelo Governo no

âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do

n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular,

previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do

Governo, contendo após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a

assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os

1 e 2 do artigo 13.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada por lei formulário.

Sugere a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do artigo 131.º do

RAR que, de modo a cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, em caso

de aprovação o título da iniciativa seja alterado de modo a fazer menção à revogação do Decreto-Lei n.º

3/2013, de 10 de janeiro.A entrada em vigor da presente iniciativa ocorre, nos termos do artigo 13.º da proposta de lei, “no dia

seguinte ao da sua publicação”, pelo que está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, de momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a Proposta de Lei n.º

142/XII (2.ª) – “Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos,

aposentados, reformados e demais pensionistas” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutida e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 21 de maio de 2013.

O Deputado Autor do Parecer, Duarte Pacheco — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.