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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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Por outro lado, o Governo considera que é “essencial assegurar o máximo de estabilidade no

processamento de remunerações e pensões que vem sendo realizado em 2013 e está programado desde o

início do ano, como forma de garantir a segurança dos orçamentos pessoais e familiares para fazer face a

compromissos que, naturalmente, foram previstos de acordo com a expetativa de recebimentos inicialmente

fixados”.

Assim, a proposta de lei em apreço contempla:

O pagamento do subsídio de férias em duodécimos, em substituição do pagamento assim efetuado para o

subsídio de Natal;

A reposição do subsídio de Natal, ou de uma parte deste, na data habitual, de acordo com as disposições

gerais aplicáveis;

A revisão das tabelas de retenção na fonte em sede de IRS para 2013, em resultado da alteração da

capacidade contributiva de cada contribuinte, “uma vez que deixou de se justificar a não aplicação aos

trabalhadores dos serviços públicos das tabelas gerais de retenção em vigor para o ano de 2013”,

promovendo o acerto fiscal na altura do pagamento do subsídio de Natal, ou de uma parte deste.

Como regra geral, a proposta de lei estipula que o subsídio de Natal dos trabalhadores do setor público

seja pago no mês de novembro, prevendo, no entanto, um conjunto de regras aplicáveis aos trabalhadores

com remunerações até 1100 euros e aos aposentados, reformados e pensionistas.

No caso de trabalhadores, aposentados e pensionistas com remuneração ou pensão inferior a 600 euros, a

iniciativa prevê que:

Os trabalhadores recebam a totalidade do subsídio de Natal no mês de junho;

O aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, IP, bem como o pessoal na reserva, recebam,

a título de subsídio de Natal, no mês de julho, o montante correspondente à pensão que lhes couber neste

mês;

Os pensionistas do sistema de segurança social recebam a totalidade do montante adicional de pensão

devido a título de subsídio de Natal no mês de julho.

No que se refere a trabalhadores, aposentados e pensionistas com remuneração ou pensão igual ou

superior a 600 euros e que não exceda 1100 euros:

Os trabalhadores auferem, no mês de junho, o montante correspondente ao subsídio de Natal, calculado

com base na fórmula subsídio/prestações=1320-1,2 x remuneração base mensal e tendo por referência a

remuneração base relevante para o efeito auferida naquele mês, sendo o remanescente, para a totalidade

do subsídio, pago no mês de novembro;

Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, IP, bem como o pessoal na reserva,

recebem, a título de subsídio de férias, no mês de julho, o montante calculado com base na fórmula

subsídio/prestações=1188-0,98 x pensão mensal e tendo por referência o montante correspondente à

pensão que lhes couber neste mês, sendo o remanescente, para a totalidade do subsídio, pago no mês de

novembro;

Os pensionistas da segurança social recebem, no mês de julho, o montante adicional de pensão devido a

título de subsídio de Natal, calculado com base na fórmula subsídio/prestações=1188-0,98 x pensão

mensal, sendo o remanescente, para a totalidade do subsídio, pago no mês de dezembro.

Por último, para aposentados e pensionistas com pensão superior a 1100 euros:

Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, IP, bem como o pessoal na reserva,

recebem, no mês de julho, a título de subsídio de Natal, um montante correspondente a 10% da pensão

que lhes couber neste mês, sendo o remanescente, para a totalidade do subsídio, pago no mês de

novembro;

Os pensionistas do sistema de segurança social recebem, no mês de julho, 10% do montante adicional

devido a título de subsídio de Natal, sendo o remanescente, para a totalidade do subsídio, pago no mês de

dezembro.