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22 DE MAIO DE 2013

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

No que respeita às compensações e subsídios postos à disposição dos bombeiros O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, veio definir o regime jurídico aplicável aos bombeiros

portugueses no território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões

autónomas.

Segundo o preâmbulo, os bombeiros portugueses reclamam há muitos anos uma reforma do que se

convencionou chamar de «estatuto social». Esse estatuto, vertido em vários diplomas, carece de integração e

de valorização institucional e a sua revisão leva a que se consagrem reivindicações que têm toda a razão de

ser. Esta iniciativa vai, portanto, no sentido de criar um regime jurídico dos bombeiros portugueses que

determine deveres e direitos, defina as regalias a que têm acesso e as condições em que esse acesso se

concretiza, determine as responsabilidades do Estado e das autarquias locais perante cada uma das

obrigações resultantes e clarifique as responsabilidades do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, que é

gerido, desde 1932, pela Liga dos Bombeiros Portugueses.

Assim sendo, o presente decreto-lei fixou as regras de exercício da função, por parte dos bombeiros

voluntários dos quadros de comando e ativo, bem como as incompatibilidades entre o exercício da função de

bombeiro e a prestação de serviços ou fornecimento de bens à entidade do mesmo corpo de bombeiros.

O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2009, de 4 de

agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro (retificado pela Declaração de Retificação n.º

3/2013, de 18 de janeiro, que foi por sua vez retificada pela Declaração de Retificação n.º 4-A/2013, de 18 de

janeiro), que o republica.

A Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, procedeu à primeira alteração ao referido Decreto-Lei n.º 241/2007, de

21 de junho, tendo modificado o artigo 1.º – Objeto, e procedido ao aditamento do artigo 1.º-A –

Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses. Tendo origem na Proposta de Lei n.º 219/X,

apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e tendo dado entrada na

Assembleia da República em 23 de julho de 2008, veio a ser aprovada, por unanimidade, em 4 de junho de

2009.

Já o Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, introduziu a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º

241/2007, de 21 de junho, alteração esta bem mais ampla do que a anterior. De acordo com o preâmbulo,

constatou-se a necessidade de se proceder a alguns reajustamentos no sentido, fundamentalmente, de uma

mais eficaz proteção social do bombeiro e da harmonização das carreiras dos bombeiros voluntários.

O enquadramento fiscal das compensações e subsídios referentes à atividade voluntária, postos à

disposição dos bombeiros que prestam serviços durante o seu período de férias e descanso, no âmbito do

dispositivo especial de combate a incêndios, tem levantado algumas dúvidas.

Em primeiro lugar cumpre referir que o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(CIRS) estabelece, no n.º 1 do artigo 1.º, a incidência deste imposto sobre o valor anual dos rendimentos,

entre outros, do trabalho dependente. No n.º 2 do artigo 1.º prevê, ainda, que os rendimentos, quer em

dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a

forma por que sejam auferidos.

Por outro lado, sobre o conceito de rendimento do trabalho dependente e âmbito do mesmo, considera o

n.º 2 do artigo 2.º do CIRS que compreende todas as remunerações provenientes do exercício de funções,

serviços ou cargos públicos, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens,

comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas

e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.

Na sequência das dúvidas levantadas, foi proferido o Ofício Circulado n.º 4/91, de 18 de março. Este ofício

transcreve o Despacho de 7 de março de 1991, do Subdiretor Geral das Contribuições e Impostos, referindo

que no sentido de esclarecer o enquadramento dos subsídios atribuídos aos bombeiros voluntários face ao

artigo 2.º do CIRS, foi sancionado o seguinte entendimento: