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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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Redação em vigor Redação constante da PPL

agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco vezes o valor do IAS;

c) Os prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo, bem como aos respetivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente Jogos Olímpicos e Paralímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de maio, da Portaria n.º 393/97, de 17 de junho, e da Portaria n.º 211/98, de 3 de abril.

6 – O IRS não incide sobre os incrementos

patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas ao imposto do selo, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA presente iniciativa legislativa, que “Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, clarificando o

enquadramento fiscal das compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição

dos bombeiros, pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de

corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios, bem como das bolsas

atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do

contrato-programa de preparação para os Jogos Surdolímpicos, e dos respetivos prémios atribuídos por

classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo l” foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2 do artigo 123.º nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulárioA iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta

de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de

Ministros (27 de março de 2013), a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro Ajunto e dos Assuntos

Parlamentares, de acordo com os n.os

1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a

publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de

agosto, adiante designada de lei formulário.Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando em vigor no 5.º dia após a sua publicação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário referida anteriormente.