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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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1. Os subsídios pagos aos bombeiros voluntários pelas respetivas Associações de Bombeiros Voluntários,

a título de compensação pelo tempo perdido, não estão sujeitas a IRS por não se enquadrarem na previsão do

artigo 2.º do CIRS, uma vez que não existe entre os bombeiros e as Associações qualquer vínculo laboral.

2. No entanto, caso seja paga pela Associação qualquer remuneração a título de ordenado pelos dias de

trabalho prestado e sejam efetuadas as respetivas deduções para a Segurança Social, ficam os subsídios

acima referidos sujeitos a IRS, nos termos do artigo 2.º do Código do IRS, dada a existência de contrato de

trabalho entre os bombeiros e as Associações.

Posteriormente, em 2005, e em resposta a um pedido de esclarecimento efetuado pela Associação

Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Santa Marinha do Zêzere, sobre o enquadramento tributário das

compensações/subsídios pagos aos Bombeiros Voluntários, a Direção-Geral dos Impostos informou,

nomeadamente, que:

6. Encontrando-se em vigor as instruções administrativas veiculadas pelo Oficio-Circulado n.º 4/91, de 18

de Março, às quais a Administração Fiscal se encontra vinculada, as compensações/subsídios postas à

disposição dos bombeiros voluntários, durante o período dos fogos florestais (ou em qualquer outra altura)

pelo SNBPC e pagas pelas respetivas Associações onde prestam serviço, desde que exista vínculo laboral

(contrato de trabalho ou outro legalmente equiparado) com a mesma entidade, encontram-se sujeitas a IRS

como rendimentos do trabalho dependente (categoria A), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do

Código do IRS (n.º 2 do Of.-Circulado n.º 4/91).

7. De acordo com as orientações transmitidas pelo n.º 1 do Oficio-Circulado n.º 4/91, não se encontram

sujeitos a tributação em IRS as compensações/subsídios postas à disposição dos Bombeiros que, não

possuindo vínculo laboral com a Associação, integram os referidos grupos de intervenção prestando serviço

de voluntariado.

Esta informação foi dada a conhecer à Liga de Bombeiros Portugueses, através do Ofício n.º 2665/2005, de

12 de maio, no qual se encontrava exarado despacho de concordância do Ministro de Estado e da

Administração Interna. Após a receção desta informação, a Liga dos Bombeiros Portugueses procedeu à

oficialização da mesma junto de todos os seus associados.

Em 27 de março de 2013, o Conselho de Ministros entendeu aprovar uma proposta de lei que procede à

alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares clarificando que as

compensações e subsídios postos à disposição dos bombeiros voluntários que prestam serviço durante o

período de férias e descanso, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios, não estão sujeitos a

tributação em sede de IRS (Comunicado do Conselho de Ministros).

Com esse objetivo, a presente iniciativa visa aditar o n.º 7 ao artigo 12.º do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares.

São ainda de referir os sítios Portal dos Bombeiros Portugueses e Liga dos Bombeiros Portugueses, onde

poderá ser encontrada diversa informação sobre, nomeadamente, a sua missão e formação.

No que respeita às bolsas atribuídas a praticantes de alto rendimento desportivo, pelo Comité Paralímpico de Portugal, e a prémios atribuídos

Já relativamente ao enquadramento fiscal das bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento

desportivo, importa começar por destacar o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

Este diploma estabeleceu as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto

rendimento. No artigo 30.º, relativo às bolsas de alto rendimento prevê, no n.º 1, que as federações

desportivas devem proporcionar aos praticantes desportivos de alto rendimento os apoios materiais

necessários à sua preparação. Acrescenta o n.º 2 que o Estado comparticipa, nos termos definidos nos

contratos-programa, nos encargos que para a federação desportiva resultem da concessão de bolsas para a

frequência de cursos de formação profissional ou de valorização académica, ainda que alheios à área

desportiva, sempre que a insuficiência económica do praticante e as demais circunstâncias do caso o

justifiquem. Esta concessão de bolsas tem por referência máxima o valor mínimo das tabelas de bolsas do

Projeto Olímpico.