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22 DE MAIO DE 2013

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PROPOSTA DE LEI N.º 142/XII (2.ª) (REGULA A REPOSIÇÃO, EM 2013, DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS PARA OS TRABALHADORES

PÚBLICOS, APOSENTADOS, REFORMADOS E DEMAIS PENSIONISTAS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOSPARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECERPARTE III – CONCLUSÕESPARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 142/XII (2.ª),

que “Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados,

reformados e demais pensionistas”.

A presente iniciativa deu entrada em 23 de abril de 2013, tendo sido admitida e anunciada no dia seguinte.

Na data de admissão baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP),

comissão competente, com conexão à Comissão de Segurança Social e Trabalho (CSST).

Em reunião da COFAP ocorrida a 24 de abril, foi o signatário designado autor do parecer da Comissão.

Nos termos definidos em Conferência de Presidentes de Comissões, e dada a conexão estabelecida, foi

solicitada a pronúncia da CSST, a qual, até à elaboração do presente parecer, não foi rececionada na COFAP.

Em 24 de abril foi promovida por Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República a audição dos

órgãos de governo próprios das regiões autónomas, tendo, até à data, sido recebidos os pareceres da

Assembleia Legislativa e do Governo da Região Autónoma dos Açores.

Por iniciativa da Comissão, foi promovida, igualmente a 24 de abril, a audição da Associação Nacional de

Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional e Freguesias (ANAFRE), não tendo, até à data de

elaboração do presente parecer, sido recebidos os respetivos contributos.

Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da

República, a Comissão deliberou promover a apreciação pública da referida iniciativa legislativa, a decorrer

pelo período de 20 dias compreendidos entre 26 de abril e 15 de maio de 2013, tendo sido recebidos

contributos de 15 entidades.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 142/XII (2.ª) encontra-se agendada para a sessão

plenária de 22 de maio.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A presente proposta de lei surge na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, de 5 de

abril, o qual determinou a inconstitucionalidade, entre outros, dos artigos 29.º (Suspensão do pagamento de

subsídio de férias ou equivalente) e 77.º (Suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalentes de

aposentados e reformados) da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – “Orçamento do Estado para 2013”.

Argumenta o Governo que “se tornou imperioso assegurar as disponibilidades financeiras no Orçamento

para fazer face à despesa que resulta do integral pagamento daquelas prestações, cujo pagamento não

estava orçamentado para o corrente ano”, pelo que “importa, neste novo quadro, criar as condições

necessárias para assegurar o cumprimento desta obrigação financeira do Estado, devendo para o efeito ser

definida uma data realista para a sua concretização, assumindo que a mesma não é nem financeira, nem

tecnicamente exequível no curto prazo”.