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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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entre um valor mínimo e um valor máximo fixado por decreto do Conselho de Estado. Essas compensações

estão isentas da aplicação de qualquer imposto.

O Decreto n.º 2012-492, de 16 de abril de 2012, relativo aos subsídios dos bombeiros voluntários,

modificado, em execução do artigo 11.º supramencionado, fixa o montante base mínimo e máximo por hora

dos subsídios a atribuir. O Arrêté, de 28 dezembro de 2012 estabelece o montante base do subsídio por hora

a atribuir às respetivas categorias de bombeiros voluntários.

Quanto à fiscalidade do montante dos prémios atribuídos aos atletas de alto rendimento desportivo, foi a

partir da aprovação da Lei n.º 2010-1657, de 29 de dezembro de 2010, relativa às finanças para 2011, que o

montante dos prémios atribuídos pelo Ministério da Juventude e dos Desportos aos atletas olímpicos

medalhados passaram, nos termos do seu artigo 5.º, a estar sujeitos ao regime fiscal.

Aos atletas medalhados passou a ser exigido a especificação desses prémios na declaração de

rendimentos para efeitos de tributação em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. Dado

o caráter excecional dos prémios, o artigo salvaguarda, contudo, a prerrogativa de, a pedido expresso e

irrevogável do beneficiário, o montante do prémio poder ser repartido, em partes iguais, por um período de

tempo de seis anos, com vista à respetiva tributação. Trata-se de uma exceção ao princípio genérico

constante do artigo 163-0 A do Code général des impôts.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre o registo

de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer

iniciativa legislativa.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatóriasNão se afigura como obrigatória a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, da

Associação Nacional de Municípios Portugueses ou a Associação Nacional de Freguesias, nos termos

constitucionais, legais e regimentais.

Consultas facultativasSobre as diferentes matérias constantes da proposta de lei, sugere-se o pedido de parecer da Liga dos

Bombeiros Portugueses e do Comité Paralímpico de Portugal, no que às suas competências diz respeito.

Pareceres / contributos enviados pelo GovernoNos termos do estatuído no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, e no n.º 2 do

artigo 188.º do Regimento, não se afigura como necessário o envio, à Assembleia da República, de

documentação referente aos trabalhos preparatórios da iniciativa legislativa em apreço.

Contributos de entidades que se pronunciaramOs contributos que sejam remetidos à Comissão, sobre a presente iniciativa, serão publicitados na

respetiva página internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar as alterações ao Orçamento do Estado

resultante da eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.

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