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22 DE MAIO DE 2013

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O citado Acórdão n.º 187/2003 sustenta que (…) existem diversas medidas de contenção de custos do

funcionamento do Estado e da administração local que, em articulação com outras com impacto no lado da

receita, se encontravam já previstas no Memorando de entendimento sobre as condicionalidades da política

económica, subscrito em 17 de maio de 2011, com o apontado objetivo de correção do défice.

Quando uma redução dos salários do setor público, a pretexto da excecionalidade da situação económica,

devia ser acompanhada de soluções alternativas de redução da despesa pública, não serve hoje de

justificação para a supressão de um dos subsídios que integram a retribuição dos trabalhadores da

Administração Pública, a par da diminuição da remuneração mensal, que essa seja ainda a medida que

apresenta efeitos seguros e imediatos na redução do défice e a única opção – como se afirma no Relatório do

OE para 2013 – para garantir a prossecução do objetivo traçado.

As razões que permitiriam reconhecer a impossibilidade de o legislador encontrar medidas sucedâneas,

num contexto de urgência de obtenção de resultados – e que o acórdão n.º 396/2011 aceitou, por referência à

redução salarial prevista na Lei do Orçamento de 2011 -, não apresentam o mesmo grau de convencimento

em relação aos períodos orçamentais ulteriores. E, como se afirmou em declaração de voto aposta ao acórdão

n.º 353/12, o decurso do tempo implica um acréscimo de exigência ao legislador no sentido de encontrar

alternativas que evitem que, com o prolongamento, o tratamento diferenciado se torne claramente excessivo

para quem o suporta, e exige ao legislador um ónus de fundamentação em termos de valores previsíveis para

as diversas alternativas possíveis de aumento de receita ou redução de despesa.

Por outro lado, a medida de suspensão do subsídio de férias, cumulada com as reduções salariais que

provêm já do exercício orçamental de 2011, que incidem sobre os trabalhadores do setor público, a par de um

forte agravamento fiscal aplicável generalizadamente aos rendimentos do trabalho, não pode encontrar

justificação suficiente no princípio da vinculação ao interesse público.

O referido Acórdão fundamenta ainda que (…) a imposição de sacrifícios mais intensos aos trabalhadores

que exercem funções públicas não pode ser justificada por fatores macroeconómicos relacionados com a

recessão económica e o aumento do desemprego, que terão de ser solucionados por medidas de política

económica e financeira de caráter geral, e não por via de uma maior penalização dos trabalhadores que, no

plano da empregabilidade, não suportam, ou não suportam em idêntico grau, os efeitos recessivos da

conjuntura económica. Em contrapartida, o legislador, na escolha da decisão política, não poderia ter deixado

de atribuir um relevo autónomo ao princípio da igualdade perante os encargos públicos, que é realizado

tendencialmente através do sistema fiscal.

No âmbito da fiscalização da constitucionalidade das normas constantes do Orçamento do Estado para 2012,

importa recordar que a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012), também

determinou a suspensão, durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, como medida

excecional de estabilidade orçamental, do pagamento total ou parcial de subsídios de férias e de Natal ou

quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e/ou 14.º meses aos trabalhadores do setor público (artigo 21.º),

bem como aos aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados (artigo 25.º).

Neste caso, o Acórdão n.º 353/2012, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, com efeitos

a partir de 2013, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. Tal

decisão considerou que as citadas normas, ao envolverem a suspensão dos dois subsídios, de férias e de Natal,

dos trabalhadores do setor público traduziam-se numa violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo

13.º da Constituição da República Portuguesa, na dimensão da justa repartição dos encargos públicos.

Na Administração Pública, os referidos subsídios de férias e de Natal, foram consagrados em 1974, através

do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de agosto. Foi, assim, instituído, com caráter de obrigatoriedade legal, o

subsídio de Natal11

, e criado o subsídio de férias12

.

11

Nos termos do disposto no artigo 7.º aos servidores do Estado na efetividade de serviço e nas situações de reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças ou do Montepio dos Servidores do Estado, é abonado em cada ano um subsídio de Natal, a conceder em Dezembro, de valor igual à remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento, salário ou pensão. 12

No que se refere ao subsídio de férias, o artigo 8.º do referido diploma determina que, aos servidores do Estado na efetividade de serviço é abonado em cada ano um subsídio de férias, a conceder em julho, igual a metade da remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento ou salário, desde que até essa data tenham completado pelo menos um ano de bom e efetivo serviço.