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ANEXO II (a que se refere o artigo 9.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e

potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação das disposições legais específicas reguladoras da

proteção dos animais de companhia e do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, que consagra o direito de acessibilidade das pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora, acompanhadas de cães de assistência, a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei: a) Os espécimes de espécies de fauna selvagem indígena e não indígena e seus descendentes criados

em cativeiro, objeto de regulamentação específica; b) Os cães pertencentes às Forças Armadas e às forças e serviços de emergência e de segurança do

Estado.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por: a) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente

na sua residência, para seu entretenimento e companhia; b) «Animal perigoso» qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições: i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a

propriedade do seu detentor; iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de

residência, que tem um caráter e comportamento agressivos; iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou

animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica; c) «Animal potencialmente perigoso» qualquer animal que, devido às características da espécie, ao

comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;

d) «Autoridade competente» a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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