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Artigo 38.º-A Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer contraordenação dolosa, depois de ter sido condenado

por qualquer outra contraordenação prevista no presente decreto-lei. 2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de

reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira. 3 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infrator cumpriu

sanção acessória de privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos. 4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em metade do

respetivo valor.

Artigo 41.º-A Registo de infrações

1 - O registo de infrações contraordenacionais é efetuado e organizado pela DGAV. 2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações praticadas e as

respetivas sanções. 3 - O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite por escrito à DGAV, podendo exigir a

sua retificação e atualização ou a supressão de dados indevidamente registados. 4 - Aos processos contraordenacionais em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer

infrator, é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito. 5 - Os dados contidos no registo de infrações são conservados de forma a permitir a identificação

dos seus titulares durante o período necessário a uma adequada prossecução das finalidades da recolha e ou tratamento a que se refere a presente lei.»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro O anexo ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de

dezembro, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º Alteração sistemática

O artigo 40.º, na redação da presente lei, é integrado na Secção I do Capítulo V, sendo renumerado como

artigo 30.º-A.

Artigo 6.º Avaliação

O Governo deve promover a avaliação dos resultados da aplicação do regime jurídico da criação,

reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, aprovado pela presente lei.

Artigo 7.º

Normas transitórias

1 - A exigência a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei, só pode ser efetuada após disponibilização da formação a que se reporta o artigo 5.º-A daquele decreto-lei.

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