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2 - As novas obrigações a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei, devem ser cumpridas no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

3 - O disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei, deve ser objeto de tratamento pelos municípios no prazo máximo de 180 dias, contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

4 - O disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei, é aplicável aos animais já existentes e que não tenham ainda completado oito meses de idade, devendo os animais com idade igual ou superior a oito meses, que ainda não tenham sido treinados, ser sujeitos a tal treino no mais curto prazo possível, nunca superior a dois anos.

5 - As entidades que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam reconhecidas como entidades com capacidade para proceder à certificação de treinadores de cães perigosos ou potencialmente perigosos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação originária, consideram-se automaticamente certificadas para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei.

6 - Os treinadores de cães perigosos ou potencialmente perigosos que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam certificados ao abrigo do disposto nos artigos 24.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação originária, são considerados detentores de título profissional de treinador, para todos os efeitos legais, sendo automática e gratuitamente inscritos na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei.

Artigo 8.º

Norma revogatória São revogados os n.os 2 a 4 do artigo 24.º e o n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de

outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 9.º Republicação

1 - É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29

de outubro, com a redação atual. 2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Direção-Geral de Veterinária», «diretor-geral de Veterinária» e

«DGV», deve ler-se, respetivamente, «Direção-Geral de Alimentação e Veterinária», «diretor-geral de Alimentação e Veterinária» e «DGAV».

Artigo 10.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Palácio de São Bento, em 22 de maio de 2013 O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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