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Artigo 31.º […]

1 – Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, nomeadamente através da organização de

evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 – […] 3 – […] 4 – […]»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12

de dezembro, os artigos 5.º-A, 6.º-A, 33.º-A, 38.º-A e 41.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A Validade da licença

1 – A licença referida nos artigos 5.º e 6.º é válida por um período máximo de 3 anos. 2 – Ao procedimento de renovação aplica-se o disposto nos artigos anteriores, apenas sendo necessária a

entrega dos elementos que tenham sido objeto de atualização posterior ou que não tenham perdido a sua validade.

3 – A licença caduca automaticamente com o trânsito em julgado da sentença condenatória pela prática de qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência, devendo o seu titular assegurar a sua entrega imediata junto da autoridade que a emitiu.»

Artigo 4.º-A Alteração sistemática

Os artigos 39.º e 40.º são integrados na Secção I do Capítulo V, sendo renumerados como artigos 30.º-A e

30.º-B, respetivamente.

Palácio de S. Bento, 13 de maio de 2013. Os Deputados do PS.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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