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m) A falta de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos do artigo 21.º, ou o seu treino por treinador sem título profissional emitido nos termos do artigo 25.º;

n) O treino de cães realizado em local que não disponha das condições estabelecidas no artigo 23.º; o) A não comunicação dos treinadores certificados, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º; p) O desrespeito por alguma das obrigações dos treinadores estabelecidas no artigo 28.º; q) A falta de entrega à DGAV do título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente

perigosos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º; r) A não observância de deveres de cuidado ou vigilância que der azo a que um animal ofenda o corpo ou

a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas à integridade física que não sejam consideradas graves. 2 - A tentativa e a negligência são punidas, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a

metade.

Artigo 38.º-A Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer contraordenação dolosa, depois de ter sido condenado por

qualquer outra contraordenação prevista no presente decreto-lei. 2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se

entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira. 3 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infrator cumpriu sanção

acessória de privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos. 4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em metade do respetivo

valor.

Artigo 39.º Medidas preventivas

1 - Os animais que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de alguma das

contraordenações previstas no artigo anterior, incluindo as ninhadas resultantes da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade competente, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista no presente artigo.

2 - Da apreensão é elaborado auto a enviar à entidade instrutora do processo. 3 - A entidade apreensora nomeia fiel depositário o centro de recolha oficial, o transportador, o proprietário

dos animais ou outra entidade idónea. 4 - Os animais apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua quantidade, espécie, valor

presumível, parâmetros de bem-estar, estado sanitário e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação.

5 - O disposto no número anterior consta de termo de depósito assinado pela entidade apreensora, pelo infrator, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.

6 - O original do termo de depósito fica junto aos autos de notícia e apreensão, o duplicado na posse do fiel depositário e o triplicado na entidade apreensora.

7 - A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à direção de serviços de veterinária territorialmente competente em função da área da prática da infração, a fim de esta se pronunciar sobre os parâmetros de bem-estar, bem como do estado sanitário dos animais apreendidos, elaborando relatório.

8 - Sempre que o detentor se recuse a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo para o efeito ou quando aqueles sejam desconhecidos, a entidade apreensora pode diligenciar no sentido de encaminhar os animais para locais onde possa estar garantido o seu bem-estar, nomeadamente o retorno ao local de origem, ficando as despesas inerentes a cargo do detentor dos animais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

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