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Artigo 36.º Autoridades competentes em processo criminal

1 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa

deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal.

2 - Se estiver pendente um processo na autoridade administrativa, devem os autos ser remetidos a autoridade competente nos termos do número anterior.

3 - Quando uma mesma infração constitua crime e contraordenação, o agente é punido apenas pelo crime, podendo ser-lhe aplicadas as sanções acessórias previstas para a infração criminal ou para a infração contraordenacional.

Artigo 37.º

Competência do tribunal Na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, a aplicação da coima e das sanções acessórias cabe ao juiz

competente para o julgamento do crime.

SECÇÃO III Contraordenações

Artigo 38.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 750,00 Euros a 5 000,00 Euros, no caso de pessoa singular, e de 1 500,00 Euros a 60 000,00 Euros, no caso de pessoa coletiva:

a) A falta de licença, de identificação ou registo a que se referem os artigos 5.º a 7.º; b) A falta do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 10.º; c) O alojamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos sem que existam as condições de

segurança previstas no artigo 12.º; d) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública, em outros lugares

públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos de idade, caso em que a responsabilidade contraordenacional recai sobre o detentor que não obste a tal situação, ou sem os meios de contenção previstos no artigo 13.º, ou a circulação ou permanência em zona proibida e sinalizada para o efeito nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;

e) A introdução em território nacional de cães potencialmente perigosos das raças ou cruzamentos de raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º sem o registo ou a autorização prévia prevista no artigo 16.º ou em violação das condicionantes ou proibições estabelecidas ao abrigo daquele mesmo artigo;

f) A criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos das raças ou cruzamentos de raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º sem que seja em centros de hospedagem com fins lucrativos que disponham da permissão administrativa prevista no artigo 17.º;

g) A reprodução de cães perigosos ou potencialmente perigosos ou a sua não esterilização em desrespeito pelo disposto no artigo 19.º;

h) A não manutenção pelos centros de hospedagem com fins lucrativos autorizados para criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos dos registos de nascimento e de transação previstos nos artigos 18.º e 20.º, pelos períodos de tempo neles indicados;

i) A não esterilização nas condições estabelecidas nos artigos 5.º e 19.º; j) O não envio pelo médico veterinário da declaração prevista no artigo 19.º ou o desrespeito das

condições estabelecidas nos termos da mesma disposição para o efeito; k) A comercialização e publicidade de animais perigosos em desrespeito pelo disposto no artigo 20.º; l) O treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos tendo em vista a sua participação em lutas

ou o aumento ou reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens;

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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