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Artigo 20.º Comercialização de animais

1 - Os cães potencialmente perigosos só podem ser comercializados ou cedidos ao detentor final em

centros de hospedagem com fins lucrativos com permissão administrativa emitida pela DGAV nos termos da legislação aplicável.

2 - A entrega pelos criadores após venda, ou cedência, de cães potencialmente perigosos está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Identificação eletrónica do animal e inscrição do mesmo no SICAFE, tendo como titular o detentor final; b) Comprovativo de registo prévio em livro de origens; c) Apresentação da licença de detenção prevista no artigo 5.º. 3 - Além dos requisitos exigidos em legislação própria, os centros de hospedagem com fins lucrativos

referidos no número anterior que vendam animais potencialmente perigosos devem manter, por um período mínimo de cinco anos, um registo com a indicação das espécies, raças e número de animais vendidos, bem como a identificação do comprador ou cessionário.

4 - É proibida a comercialização e publicidade de animais perigosos, exceto os destinados a fins científicos e desde que previamente autorizada pela DGAV.

CAPÍTULO IV Treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos

Artigo 21.º

Obrigatoriedade de treino

1 - Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.

2 - O treino a que se refere o número anterior deve iniciar-se entre os seis e os 12 meses de idade do animal.

Artigo 22.º

Regime de exceção

Exclui-se do âmbito de aplicação do presente capítulo o treino de cães subsequente ao treino de obediência referido no artigo anterior, nomeadamente aqueles destinados a cães-guia ou outros cães de assistência, os cães para competição e para atividades desportivas.

Artigo 23.º

Locais destinados ao treino

1 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos previsto no artigo 21.º só pode ser realizado em escolas de treino ou em terrenos privados próprios para o efeito, devendo ser garantidas, em ambos os casos, medidas de segurança que impeçam a fuga destes animais ou a possibilidade de agressão a terceiros.

2 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos pode, ainda, ser realizado em escolas de treino oficial criadas, individualmente ou em conjunto, por câmaras municipais ou juntas de freguesia.

Artigo 24.º

Reserva de atividade de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos

1 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, previsto no artigo 21.º, só pode ser ministrado

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