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Artigo 7.º Identificação e registo de animais

1 - À exceção dos cães e dos gatos, cuja informação é coligida na base de dados nacional do SICAFE, as

juntas de freguesia mantêm uma base de dados na qual registam os animais perigosos e potencialmente perigosos, da qual devem constar:

a) A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal; b) A identificação completa do detentor; c) O local e o tipo de alojamento habitual do animal; d) Incidentes de agressão. 2 - O registo referido no número anterior deve estar disponível para consulta das autoridades competentes,

sem prejuízo do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, e deve respeitar o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais.

3 - As obrigações de identificação e de registo previstas no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, são exigíveis para todos os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, independentemente do seu nascimento ter ocorrido em data anterior a 1 de julho de 2004.

4 - Os dados a que se refere o n.º 1 são conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares durante o período necessário a uma adequada prossecução das finalidades da recolha e ou tratamento a que se refere o presente diploma.

Artigo 8.º

Taxas Pelos atos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º é cobrada uma taxa de montante e condições de pagamento a

fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

Artigo 9.º Atualização de registos

1 - O SICAFE deve estar atualizado, devendo as juntas de freguesia registar no mesmo todos os episódios

que determinem a classificação do cão como animal perigoso nos termos do presente decreto-lei. 2 - Devem, igualmente, ser registadas no SICAFE todas as decisões definitivas proferidas em processo

criminal ou contraordenacional, no qual esteja em causa o julgamento dos factos referidos no número anterior, e que fundamentem a eliminação da classificação do canídeo como animal perigoso.

Artigo 10.º

Seguro de responsabilidade civil O detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de

responsabilidade civil destinado a cobrir os danos causados por este, sendo os critérios quantitativos e qualitativos do seguro definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

Artigo 11.º

Dever especial de vigilância O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de o vigiar, de

forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

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