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por treinador possuidor do respetivo título profissional, emitido nos termos do artigo seguinte. 2 - [Revogado]. 3 - [Revogado]. 4 - [Revogado].

Artigo 25.º

Título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos

1 - O acesso e exercício da atividade de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos depende da obtenção do respetivo título profissional, emitido pela DGAV.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o requerente de título profissional deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser maior de idade e não estar interdito ou inabilitado, por decisão judicial, para gerir a sua pessoa e os seus bens;

b) Ter como habilitação mínima o 12.º ano de escolaridade ou equivalente; c) Apresentar certificado do registo criminal do qual resulte não ter sido o candidato à certificação de

treinadores condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crime referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;

d) Ser detentor do certificado de qualificações referido no artigo seguinte. 3 - Para efeito da obtenção do título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente

perigosos, o requerente de título profissional deve apresentar à DGAV um documento de identificação civil e o certificado de registo criminal.

4 - A DGAV dispõe do prazo de 20 dias para decidir o requerimento referido no número anterior, após o que, na ausência de decisão, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.

5 - O treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos nacional de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretenda estabelecer-se em território nacional, requer a emissão do seu título profissional à DGAV, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, comprovando adicionalmente os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2.

6 - Os profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que pretendam exercer a atividade de treino de cães perigosos e potencialmente perigosos em território nacional em regime de livre prestação de serviços, ficam sujeitos à verificação prévia de qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 26.º

Certificado de qualificações

1 - O certificado de qualificações de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos, referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, é emitido por entidade certificadora, após aprovação em provas teóricas e práticas através das quais o candidato demonstre a sua habilitação técnica para influenciar e adaptar o carácter do canídeo, bem como promover a sua integração no meio ambiente, com segurança, devendo ser dado conhecimento do certificado à DGAV, no prazo máximo de 10 dias.

2 - As provas teóricas referidas no número anterior devem incidir sobre comportamento animal, metodologia de treino, aprendizagem e extinção de comportamentos, devendo a avaliação prática fazer-se com a presença de animal próprio ou de terceiros, sempre devidamente identificados, para que cada cão só possa realizar a prova com um candidato.

3 - A certificação das entidades certificadoras, o modelo de provas e a avaliação dos candidatos são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

4 - [Revogado].

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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