O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a GNR, a PSP e a polícia municipal devem proceder à

fiscalização sistemática dos cães que circulem na via e locais públicos, nomeadamente no que se refere à existência de identificação eletrónica, ao uso de trela ou açaimo, registo e licenciamento e acompanhamento pelo detentor.

3 - No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à fiscalização de alojamentos ou de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente decreto-lei, é solicitada a emissão de mandado judicial, ao tribunal cível da respetiva comarca, que permita às autoridades referidas no n.º 1 aceder ao local onde se encontram alojados os animais e proceder à sua remoção.

Artigo 30.º-A

Penas e sanções acessórias

1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a pena ou com a coima, as seguintes penas ou sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente, incluindo as ninhadas resultantes

da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º; b) Privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, pelo período máximo

até 10 anos; c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos; d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de

autoridade administrativa; e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás. 2 – As penas e sanções referidas nas alíneas c), d) e e) têm a duração máxima de três anos, contados a

partir da decisão condenatória definitiva.

SECÇÃO II Crimes

Artigo 31.º

Lutas entre animais

1 - Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, nomeadamente através da organização de evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Quem participar, por qualquer forma, com animais em lutas entre estes, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

3 - A tentativa é punível. 4 - Excecionam-se do disposto nos números anteriores, os eventos de carácter cultural que garantam a

proteção da saúde pública e animal, devidamente autorizados pela DGAV.

Artigo 32.º Ofensas à integridade física dolosas

1 - Quem, servindo-se de animal por via do seu incitamento, ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa é

punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - Se as ofensas provocadas forem graves a pena é de 2 a 10 anos. 3 - A tentativa é punível.

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

149