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Artigo 40.º Sanções acessórias

[Alterado e renumerado como artigo 30.º-A].

Artigo 41.º

Tramitação processual e destino das coimas

1 - A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 30.º.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV. 3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária. 4 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 10 % para a entidade que levantou o auto; b) 30 % para a DGAV; c) 60 % para o Estado.

Artigo 41.º-A

Registo de infrações

1 - O registo de infrações contraordenacionais é efetuado e organizado pela DGAV. 2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações praticadas e as respetivas

sanções. 3 - O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite por escrito à DGAV, podendo exigir a sua

retificação e atualização ou a supressão de dados indevidamente registados. 4 - Aos processos contraordenacionais em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator,

é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito. 5 - Os dados contidos no registo de infrações são conservados de forma a permitir a identificação dos seus

titulares durante o período necessário a uma adequada prossecução das finalidades da recolha e ou tratamento a que se refere a presente lei.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGAV pelo presente decreto-lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV na qualidade de autoridade nacional competente.

Artigo 43.º

Norma transitória

Os centros de hospedagem com fins lucrativos que procedam à criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos dispõem do prazo de 180 dias para se adaptarem às medidas de segurança reforçadas, previstas no presente decreto-lei, sob pena de encerramento.

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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