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Artigo 5.º-A […]

1 – […] 2 – Os requisitos específicos das entidades formadoras que ministrem a formação prevista no número

anterior, bem com o conteúdo da formação e os respetivos métodos de avaliação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da veterinária, sem prejuízo das competências gerais em matéria de qualificações decorrentes do Decreto-Lei n.º 369/2007, de 31 de dezembro.

3 – A certificação de entidades formadoras é da competência da DGAV e é comunicada por meio eletrónico, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.

Artigo 6.º […]

1 - A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de espécie

diferente da referida no n.º 1 do artigo 5.º carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, nos termos definidos nos artigos anteriores, com as devidas adaptações. «

2 - […].

Artigo 30.º-A Medidas preventivas

1 – Os animais que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de algum dos crimes ou

contraordenações previstos no presente Capítulo, incluindo as ninhadas resultantes da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade competente, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista no presente artigo.

2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […]

Artigo 30.º-B Medidas preventivas

Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a pena

ou com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […].

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

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