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Artigo 9.º

(…) A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Palácio de São Bento, 20 de maio de 2013. Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

Os artigos 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 13.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º-A, 30.º-B, 31.º, 38.º, 39.º, 40.º e

41.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]. 2 – Constitui indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença

transitada em julgado, por qualquer dos crimes ou contraordenações previstos no presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o detentor entrega na junta de freguesia respetiva os seguintes elementos, além dos exigidos nas normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos:

a) […]; b) Certificado do registo criminal; c) […]; d) […]; e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica; e f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente

perigosos. 4 – [Anterior n.º 3]. 5 – [Anterior n.º 4].

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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