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“Artigo 5.º- A […]

1 - […]. 2 - A certificação das entidades formadoras que ministrem a formação prevista no número anterior é

regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, que aprova igualmente os requisitos específicos das entidades formadoras, o conteúdo da formação e os respetivos métodos de avaliação.

3 - A certificação de entidades formadoras é da competência da DGAV e é comunicada, quer seja expressa ou tácita, por meio eletrónico, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.

CAPÍTULO V

SECÇÃO I

Artigo 30.º-A

Penas e sanções acessórias

1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a pena ou com a coima, as seguintes penas ou sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente, incluindo as ninhadas

resultantes da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º; b) Privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, pelo período

máximo até 10 anos; c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos; d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de

autoridade administrativa; e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás. 2 - As penas e sanções referidas nas alíneas c), d) e e) têm a duração máxima de três anos,

contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 41.º-A […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, por escrito à DGAV, podendo exigir a sua

retificação e atualização ou a supressão de dados indevidamente registados. 4 – […]. 5 – Os dados contidos no registo de infrações são conservados de forma a permitir a identificação

dos seus titulares durante o período necessário a uma adequada prossecução das finalidades da recolha e ou tratamento a que se refere a presente lei.”

Artigo 7.º

[…]

São revogados os n.os 2 a 4 do artigo 24.º, o n.º 4 do artigo 26.º e o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

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