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Artigo 27.º Lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos

1 - A emissão do título profissional, nos termos do disposto no artigo 25.º, determina a inscrição automática

na lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos disponível no sítio na Internet da DGAV. 2 - A DGAV mantém atualizada a lista referida no número anterior, cuja base de dados deve respeitar o

disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 28.º Obrigações dos treinadores

1 - Os treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos devem manter, pelo prazo mínimo de 10

anos, e disponibilizar às entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado, um registo contendo: a) A identificação dos animais submetidos a treino, com a indicação do motivo, das datas de início e

conclusão do treino e respetivos resultados; b) A identificação dos seus detentores, com indicação dos nomes e moradas; c) A identificação dos animais submetidos a treinos de manutenção. 2 - A cada animal treinado é emitido um documento que ateste a realização do treino, quando este tenha

sido concluído com aproveitamento. 3 - O treinador é obrigado a publicitar, em local visível ao público, o seu título profissional. 4 - Sempre que um treinador certificado estabelecido em território nacional cesse a sua atividade neste

território, deve comunicar este facto à DGAV.

Artigo 29.º Suspensão ou cassação do título profissional

1 - A violação dos princípios e disposições do presente decreto-lei, ou a violência contra os animais e

agressividade para com estes e seus detentores, podem determinar a suspensão ou o cancelamento do título profissional.

2 - A condenação do treinador, por sentença transitada em julgado, aquando da posse de título profissional como treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos, por crimes dolosos contra bens jurídicos pessoais puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, crimes contra a paz pública ou por qualquer crime previsto no presente decreto-lei, pode determinar a suspensão ou o cancelamento do título profissional.

3 - Com o cancelamento ou suspensão do título profissional, incluindo nos casos a que se refere a alínea e) do n.º 1 artigo 30.º-A, deve o profissional entregar de imediato o respetivo título à DGAV, pelo período de aplicação da sanção em causa, sob pena de o mesmo ser cassado.

CAPÍTULO V Regime sancionatório

SECÇÃO I

Princípios gerais relativos aos crimes e às contraordenações

Artigo 30.º Fiscalização

1 - Compete, em especial, à DGAV, às câmaras municipais, designadamente aos médicos veterinários

municipais, à polícia municipal, à GNR, à PSP, à Polícia Marítima e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente decreto-lei,

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